Artigo 5.º
(Inelegibilidades gerais)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional:
- a)O Presidente da República;
- b)Os Ministros da República;
- c)Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
- d)Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
- e)Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
- f)Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
- g)Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
- h)Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
- i)Os membros da Comissão Nacional de Eleições.