- 1 -Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
- 2 -Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 48.º
Artigo 52.º — Imunidades e direitos
AlteradoVigente desde: 15/07/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2000
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)