Artigo 54.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
- 2 -Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.