Artigo 56.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
- 2 -Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.