Artigo 57.º
(Denominações, siglas e símbolos)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
- 2 -Em caso de coligação, podem ser utilizadas as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.
- 3 -A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.