Artigo 6.º
(Inelegibilidades especiais)
Redação registada como em vigor em 01/09/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
- 2 -A qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.