Artigo 6.º
(Inelegibilidades especiais)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
- 2 -Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abrange o território dos países estrangeiros.
- 3 -A qualidade de deputados à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Regional.