- 1 -As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
- 2 -Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.
- 3 -A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
- 4 -Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do Poder Local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.
Artigo 67.º — (Propaganda gráfica e sonora)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2000
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2000
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