- 1 -Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.
- 2 -A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
Artigo 74.º — (Instalação de telefone)
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