Artigo 75.º
(Contabilização de receitas e despesas)
Redação registada como em vigor em 15/07/2000.
Esta redação foi substituída em 01/09/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
- 2 -Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.