Artigo 88.º
(Ordem de votação)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
- 2 -Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.