Artigo 95.º
(Boletins de voto)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 15/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
- 2 -No caso de no mesmo dia se realizarem a eleição do Presidente da República ou dos Deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a eleição dos Deputados da Assembleia Regional serão impressos em papel de cor.
- 3 -Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça ou da anotação da Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
- 4 -Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
- 5 -A impressão dos boletins de voto é encargo da Região através da Secretaria Regional da Administração Pública.
- 6 -O Secretário Regional da Administração Pública remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º
- 7 -Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
- 8 -O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Secretário Regional da Administração Pública dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.