Os limites máximos do imposto de justiça estabelecidos na tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, são aumentados:
- a)Para 50000$00, o fixado no § único do artigo 5.º;
- b)Para 60000$00 e 12000$00, os fixados no artigo 58.º, respectivamente, para os recursos e seus incidentes.