As importâncias despendidas com papel, franquias postais e expediente, a que se refere o n.º 6.º do artigo 16.º da tabela mencionada no artigo 121.º, são contadas nos termos estabelecidos para os processos cíveis.
Artigo 123.º — (Despesas)
Vigente desde: 16/07/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/07/1985