- 1 -Aos recursos de decisões proferidas na jurisdição fiscal não abrangidos pelo artigo antecedente é aplicável o disposto na legislação do respectivo contencioso e nos artigos 13.º, 15.º, 21.º e 23.º e na última parte do n.º 3 do artigo anterior e, supletivamente, o capítulo IX do presente diploma.
- 2 -Aos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo é aplicável o artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -Os representantes da Fazenda Pública podem recorrer e intervir nos recursos, em patrocínio desta, na posição de recorrente ou recorrida, e são notificados pela mesma forma que o Ministério Público.
Artigo 131.º — (Recursos na jurisdição final)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985