- 1 -Dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos despachos de conteúdo doutrinal dos respectivos relatores, não reclamados para a conferência, é enviada cópia dactilografada à Imprensa Nacional-Casa da Moeda no mês imediato ao da sua data, para publicação em apêndices ao Diário da República.
- 2 -Os apêndices são publicados bimestralmente, inserindo, com seus sumários, as decisões proferidas nos 2 meses precedentes e agrupando, separadamente, as do plenário, as da Secção de Contencioso Administrativo e as da Secção de Contencioso Tributário.
- 3 -Cada grupo de decisões é reunido anualmente em um ou mais volumes, com os respectivos índices, distribuindo-se estes no 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 4 -As decisões que constituam simples reiteração de orientações já firmadas no tribunal são publicadas por extracto com o respectivo sumário e indicação do recorrente ou requerente e do recorrido ou requerido, do sentido da decisão, da jurisprudência anterior que houver sido citada, dos juízes que intervieram no julgamento e da data deste.
Artigo 16.º — (Publicidade de decisões)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985