- 1 -No Supremo Tribunal Administrativo funcionam, durante as férias, turnos de juízes, constituídos por 3 efectivos e 1 suplente em cada período, aos quais compete conhecer dos processos que devam correr em férias.
- 2 -Os processos a que se refere o número anterior são provisoriamente distribuídos ou redistribuídos entre os 3 juízes em serviço no turno em que a intervenção do relator seja necessária para o seguimento do processo e, findas as férias, são apresentados à primeira distribuição, se ainda não estiverem julgados ou mandados submeter a julgamento.
- 3 -Fora do período de férias, funciona em cada secção ou subsecção um juiz de turno e um suplente, durante cada mês, segundo a ordem de antiguidade, competindo-lhe intervir na distribuição.
- 4 -Durante o período de férias, as funções previstas no número anterior são exercidas pelo mais antigo dos juízes de turno.
Artigo 21.º — (Turnos de juízes)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985