- 1 -Cada juiz que seja nomeado, para o quadro do tribunal sucede nos processos distribuídos ao juiz cuja vaga vá ocupar, salvo se já tiver recebido a sua parte de processos como juiz interino ou auxiliar.
- 2 -No caso previsto na última parte do número anterior, os processos distribuídos ao juiz cuja vaga seja provida são distribuídos por determinação do presidente pela forma mais equitativa.
- 3 -A redistribuição provisória por substituição prolongada do relator cessa com o termo do seu impedimento ou com o preenchimento da sua vaga, salvo quanto aos processos já inscritos para julgamento.
- 4 -Em casos de urgência, o relator é provisoriamente substituído pelo primeiro adjunto.
Artigo 23.º — (Afectação a novo juiz)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985