- 1 -Só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios.
- 2 -O não exercício do direito de recurso de acto contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta, porém, à impugnação contenciosa de actos de execução ou de aplicação daquele acto.
Artigo 25.º — (Actos recorríveis)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985