- 1 -Os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos nos seguintes prazos, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto Orgânico de Macau:
- a)2 meses, se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas;
- b)4 meses, se o recorrente residir no território de Macau ou no estrangeiro;
- c)1 ano, se o recorrente for o Ministério Público;
- d)1 ano, se respeitarem a indeferimento tácito, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
- 2 -Os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, e 85.º
Artigo 28.º — (Prazos de recurso)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985