- 1 -Para os efeitos de recurso, a notificação e a publicação devem indicar:
- a)O autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiu, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
- b)O sentido e a data da decisão.
- 2 -Os fundamentos da decisão devem constar da notificação e, quando possível, da publicação, ainda que por extracto.
Artigo 30.º — (Conteúdo de notificação ou publicação)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985