- 1 -Se tiverem sido interpostos separadamente recursos que, nos termos do artigo anterior, poderiam ser reunidos num único processo, deve ser ordenada, no que foi interposto em primeiro lugar, a apensação dos demais.
- 2 -Pode ainda ser ordenada a apensação de recursos quando a sua decisão dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito ou cláusulas contratuais ou quando haja um único processo instrutor.
- 3 -Não pode ser ordenada a apensação de recursos:
- a)Quando se verifique algum dos factos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
- b)Quando o estado dos processos ou outra razão especial a torne inconveniente.
Artigo 39.º — (Apensação)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985