- 1 -Com a resposta ou contestação, ou dentro do respectivo prazo, a autoridade recorrida é obrigada a remeter ao tribunal o original do processo administrativo em que foi praticado o acto recorrido e os demais documentos relativos à matéria do recurso.
- 2 -O envio do original do processo só pode ser substituído pelo de fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, mediante justificação fundamentada da autoridade recorrida, com base em prejuízo considerável para o interesse público.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o tribunal pode requisitar o original do processo, se considerar injustificada a sua falta e conveniente o seu envio.
Artigo 46.º — (Prazos de resposta e de contestação)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985