O acto ou facto que apenas faça cessar para futuro os efeitos de acto anterior não obsta à interposição ou ao prosseguimento de recurso, para sentença anulatória, em relação aos efeitos produzidos.
Artigo 48.º — (Cessação de efeitos do acto)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985