A falta de resposta ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo recorrente, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Artigo 50.º — (Falta de impugnação)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985