- 1 -A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio apresentado, com duplicado:
- a)Juntamente com a petição do recurso;
- b)Previamente à interposição do recurso.
- 2 -No requerimento o interessado deve identificar o acto cuja suspensão pretende e o seu autor e especificar os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários e, no caso da alínea b) do número anterior, fazendo a prova do acto e da sua notificação ou publicação.
Artigo 77.º — (Requerimento)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985