Artigo 85.º
(Suspensão de prazos)
Redação registada como em vigor em 04/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os prazos para os meios administrativos ou contenciosos que o requerente pretenda usar suspendem-se desde a data de apresentação do requerimento de intimação até ao trânsito em julgado da decisão que indefira o pedido ou ao cumprimento da que o defira, salvo se este constituir expediente manifestamente dilatório.