- 1 -Apresentado o requerimento, com duplicado, o juiz ordena a notificação do requerido, com remessa do duplicado, para responder no prazo de 7 dias.
- 2 -Ouvido, seguidamente, o Ministério Público e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide o pedido.
- 3 -Em casos de especial urgência, pode o juiz encurtar o prazo fixado no n.º 1 e o da vista ao Ministério Público, ou ainda dispensar a audiência do requerido.
- 4 -Neste último caso, o juiz profere decisão provisória, que se converte em definitiva na falta de oposição.
- 5 -Em qualquer momento pode o juiz, face à complexidade da matéria controvertida, determinar que passem a seguir-se os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local.
Artigo 87.º — (Tramitação)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985