- 1 -Na falta de execução espontânea, pela Administração, de sentença que anule acto administrativo, o requerimento de execução, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, pode ser apresentado pelo interessado no prazo de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, salvo se prazo diferente resultar do disposto em lei especial.
- 2 -O pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução ou de fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado na sentença e da inexecução desta, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º daquele decreto-lei, pode ser formulado ao tribunal:
- a)No prazo de 2 meses, a contar da notificação que a Administração tenha feito ao interessado de não ser dada execução à sentença por causa legítima;
- b)No prazo de um ano, a contar do termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma, se a Administração não invocar causa legítima de inexecução, nem der execução integral à sentença.
Artigo 96.º — (Prazos)
Vigente desde: 16/07/1985
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Em vigor desde 16/07/1985