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- 4 -As taxas de emissão constituem receita do Estado, revertendo para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o produto das taxas cobradas nas respectivas Regiões.
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Art. 2.º O Governador de Macau fará publicar no respectivo Boletim Oficial o regulamento de aplicação do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, no território de Macau.
Art. 3.º O Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, será publicado no Boletim Oficial de Macau.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 51.º — Custos de emissão
Vigente desde: 18/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1989