São aditados ao Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, os seguintes artigos:
Artigo 28.º-A
- 1 -É criado o Ministério da Juventude e do Desporto.
- 2 -O Ministro da Juventude e do Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Juventude.
- 3 -Integram o Ministério da Juventude e do Desporto os seguintes serviços e organismos:
- a)Centro de Estudos e Formação Desportiva;
- b)Complexo de Apoio às Actividades Desportivas;
- c)Conselho Consultivo da Juventude;
- d)Conselho Nacional contra a Violência no Desporto;
- e)Conselho Superior do Desporto;
- f)Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
- g)Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;
- h)Instituto Nacional do Desporto;
- i)Instituto Português da Juventude.
Artigo 33.º-A
- 1 -É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
- 2 -O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro das Finanças quando não puder comparecer à reunião.
- 3 -Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
- 4 -Ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos compete:
- a)Definir as linhas da política económica e financeira do Governo;
- b)Definir as linhas da política de desenvolvimento territorial;
- c)Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
- d)Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;
- e)Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.