- 1 -O presente diploma regula o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.
- 2 -Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente diploma todas as operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuadas em território português, incluindo as actividades de carga e descarga, nas vias do domínio público, bem como nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.
- 3 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos controlos rodoviários em transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 27/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2003