Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- 1 -Tipo de pneu: pneus que não apresentem entre si diferenças no que diz respeito a:
- a)Marca de fábrica ou designação comercial;
- b)Designação das medidas do pneu;
- c)Categoria de utilização: normal, pneus para utilização normal em estrada; especial, pneus para utilização especial, como, por exemplo, pneus para utilização em estrada e fora de estrada; neve; ciclomotor;
- d)Estrutura: diagonal, cintada, radial;
- e)Símbolo de categoria de velocidade;
- f)Índice de capacidade de carga;
- g)Dimensões do perfil da secção quando montado numa dada jante.
- 2 -Estrutura de um pneu: as características técnicas da carcaça do pneu, distinguindo-se as seguintes estruturas:
- a)Diagonal: a estrutura de um pneu no qual as cordas das telas vão até aos talões e são colocadas de maneira a formar com o eixo do piso ângulos alternados substancialmente inferiores a 90º;
- b)Cintada: a estrutura de um pneu do tipo diagonal no qual a carcaça está cingida por uma cinta constituída por duas ou mais camadas de cordas praticamente inextensíveis, com ângulos alternados próximos dos da carcaça;
- c)Radial: a estrutura de um pneu no qual as cordas das telas vão até aos talões e são colocadas de maneira a formar com o eixo do piso ângulos de aproximadamente 90º e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta praticamente inextensível ao longo do perímetro;
- d)Reforçada: a estrutura de um pneu no qual a carcaça é mais resistente do que a do pneu normal correspondente.