- 1 -O bordo superior do pára-brisas ou da carenagem deve ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm ou deve ser recoberto com um material de protecção adequado, em conformidade com as disposições do n.º 3 do artigo 100.º
- 2 -As extremidades e os bordos exteriores das alavancas manuais da embraiagem e dos travões devem ser sensivelmente esféricos e ter um raio de curvatura de, pelo menos, 7 mm.
- 3 -O bordo de ataque do guarda-lamas dianteiro deve ter um raio de curvatura de, pelo menos, 2 mm.
- 4 -Os tampões situados na superfície superior do reservatório de combustível e susceptíveis de serem atingidos pelo condutor em caso de colisão não devem apresentar no bordo traseiro uma saliência em relação à superfície subjacente maior que 15 mm; as suas ligações à superfície subjacente devem ser niveladas ou sensivelmente esféricas; quando a disposição relativa aos 15 mm não puder ser respeitada, devem ser previstas outras medidas, tais como uma protecção situada atrás da garganta de enchimento, conforme o desenho mencionado no n.º 3 do anexo n.º 25 ao presente Regulamento.
- 5 -As chaves de ignição devem possuir um castão protector; esta disposição não se refere às chaves rebatíveis ou que ficam rentes à superfície.
Artigo 103.º — Disposições especiais
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000