- 1 -Para o controlo da conformidade da produção, aplicam-se as disposições previstas no n.º 1 do anexo VI da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.
- 2 -Contudo, para o controlo da conformidade no que diz respeito ao ensaio do tipo I, proceder-se-á do seguinte modo:
- a)Retira-se um veículo da série, que é sujeito ao ensaio descrito no artigo 146.º;
- b)Os valores limite especificados devem ser tomados do quadro do n.º 7 do artigo 146.º
- 3 -Se o veículo retirado da série não satisfazer as prescrições do n.º 2, o fabricante pode solicitar que se efectuem medições numa amostra de veículos retirados da série e que inclua o veículo inicialmente retirado, fixando a dimensão n da amostra; determina-se, então, a média aritmética x dos resultados obtidos com a amostra e o desvio padrão S da amostra quanto às emissões de monóxido de carbono e às emissões totais de hidrocarbonetos e óxidos de azoto; considera-se que a produção da série está conforme se for respeitada a condição indicada no n.º 2 do anexo n.º 33-A.
Artigo 148.º — Conformidade da produção
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