- 1 -A homologação emitida para um tipo de veículo poderá ser alargada, nas condições a seguir estabelecidas, aos tipos de veículos que se distingam do tipo homologado apenas pela relação de transmissão.
- 2 -Para cada relação de transmissão utilizada durante o ensaio do tipo I deverá ser determinada a seguinte relação:
E = (V(índice 2) - V(índice 1))/V(índice 1)
em que V(índice 1) e V(índice 2) representam a velocidade correspondente a um número de rotações do motor de 1000 rpm, respectivamente no tipo de veículo homologado e no tipo de veículo para o qual é requerido o alargamento da homologação.
- 3 -No caso de, para cada relação de transmissão, a relação E for =< 8%, o alargamento da homologação deve ser concedido sem necessidade de repetição dos ensaios do tipo I.
- 4 -No caso de a relação E ser > 8%, pelo menos para uma relação de transmissão, e =< 13% para todas as restantes, devem ser repetidos os ensaios do tipo I; no entanto, os ensaios podem ser efectuados num laboratório escolhido pelo fabricante, mediante o acordo das autoridades competentes para a concessão da homologação.
- 5 -O protocolo de ensaio é entregue ao serviço técnico.
Artigo 150.º — Homologação de tipos de veículos com relações de transmissão diferentes
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