- 1 -As emissões de poluentes visíveis produzidas pelo modelo de veículo apresentado para homologação devem ser medidas de acordo com os dois métodos descritos nos anexos n.os 39 e 41 ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante, que abrangem, respectivamente, os ensaios em regimes estabilizados e os ensaios em aceleração livre.
- 2 -As emissões de poluentes visíveis, medidas de acordo com o método descrito no referido anexo n.º 39, não devem exceder os limites prescritos no anexo n.º 40.
- 3 -Nos motores com turbocompressor, o coeficiente de absorção medido em aceleração em ponto morto não deve exceder o limite prescrito no anexo n.º 40, o valor do débito nominal correspondente ao coeficiente de absorção máximo medido nos ensaios em regime estabilizado, majorado de 0,5 m(elevado a -1).
- 4 -É permitida a utilização de aparelhos de medida equivalentes; caso seja utilizado um aparelho não descrito no anexo n.º 42 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, deve comprovar-se a sua equivalência para o tipo de motor em questão.
Artigo 168.º — Prescrições para emissões de poluentes visíveis
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000