Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)Pneu para ciclomotor: um pneu concebido para equipar os ciclomotores;
- b)Pneu para motociclo: um pneu concebido principalmente para equipar os motociclos;
- c)Perímetro de rolamento (Cr): a distância teórica percorrida pelo centro, eixo, da roda de um veículo em movimento numa rotação completa do pneu, obtido a partir da seguinte fórmula:
Cr = f x D
em que:
D = diâmetro exterior do pneu de acordo com a designação das medidas do pneu dada nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º;
f = 3,02 para os pneus cujo código de diâmetro de jante é igual ou superior a 13; 3,03 para os pneus de construção radial cujo código de diâmetro de jante não é superior a 12, e 2,99 para os pneus de diagonais ou cintadas cujo código de diâmetro de jante não é superior a 12.