- 1 -Os elementos dos circuitos de alimentação do motor devem ser protegidos de modo conveniente por uma parte do quadro ou da carroçaria, de tal modo que não possam ser tocados por objectos que estejam no solo, essa protecção não é exigida se os elementos em questão, situados debaixo do veículo, estiverem mais afastados do solo que a parte do quadro ou da carroçaria situada imediatamente antes deles.
- 2 -O circuito de alimentação de combustível deve ser concebido, fabricado e instalado de modo a resistir aos efeitos de corrosão interna e externa a que está exposto.
- 3 -Os movimentos de torção e de flexão e as vibrações da estrutura do veículo do motor e da transmissão não devem submeter elementos do circuito de alimentação a atritos ou esforços anormais.
Artigo 184.º — Circuito de alimentação de combustível
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000