- 1 -No que se refere aos veículos das categorias A ou B, a intermutabilidade dos seguintes componentes ou conjuntos de componentes:
- a)Conjunto cilindro/êmbolo, carburador, tubo de admissão, sistema de escape, para os veículos com motores a dois tempos;
- b)Cabeça do cilindro, árvore de cames, conjunto cilindro/êmbolo, carburador, tubo de admissão, sistema de escape, para os veículos com motores a quatro tempos.
- 2 -Entre um dos veículos referidos no número anterior e qualquer outro veículo do mesmo fabricante, não é permitida a intermutabilidade se esta tiver como resultado aumentar a velocidade máxima de projecto do veículo da categoria A mais de 5 km/h ou aumentar a potência do veículo da categoria B mais de 10%.
- 3 -A velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria relevante não deverão, em caso algum, ser excedidas, em especial para os ciclomotores com capacidades reduzidas, tais como referidos na nota ao anexo I da Directiva n.º 92/61/CEE, a velocidade máxima de projecto é de 25 km/h.
- 4 -No que se refere aos veículos da categoria B dos quais existam, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 92/61/CEE, versões que, em virtude de restrições adicionais impostas por alguns Estados membros ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, tenham uma velocidade máxima ou uma potência máxima efectiva diferente, as exigências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 não são aplicáveis à intermutabilidade dos seus componentes excepto se, em virtude da transformação operada, a potência do veículo exceder 11 kW.
- 5 -Nos casos que ponham em jogo a intermutabilidade de componentes, o fabricante deve assegurar que as autoridades competentes recebam as informações e eventualmente os veículos necessários para lhes permitir verificar o cumprimento das prescrições deste artigo.
Artigo 187.º — Prescrições gerais sobre intermutabilidade de peças não idênticas entre veículos homologados
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