- 1 -As prescrições do presente e seguinte artigos são obrigatórias apenas nos casos em que, individual ou conjuntamente, sejam necessárias para impedir qualquer transformação abusiva que tenha como resultado a velocidade máxima de projecto de um veículo da categoria A aumentar mais de 5 km/h ou a potência de veículos da categoria B aumentar mais de 10%; não devendo, em caso algum, a velocidade máxima de projecto ou a potência máxima efectiva do motor da categoria relevante ser excedida.
- 2 -A espessura da junta da cabeça do cilindro, se existir, não deve exceder, após a montagem:
- a)1,3 mm, nos ciclomotores;
- b)1,6 mm, nos motociclos.
- 3 -Nos motores a dois tempos, a espessura da junta entre a base do cilindro e o cárter, se existir, não deve exceder 0,5 mm após a montagem.
- 4 -Nos motores a dois tempos, o êmbolo, quando na posição de ponto morto superior, não deve cobrir o orifício de admissão; esta prescrição não se aplica às partes do canal de transferência coincidentes com o orifício de admissão no caso dos veículos cujos motores estejam equipados com um sistema de admissão de válvula ou válvulas com lâmina vibratória.
- 5 -Para os motores a dois tempos, o facto de rodar o êmbolo de 180º não deve aumentar o desempenho do motor.
- 6 -Sem prejuízo das prescrições do n.º 2 do artigo 188.º, não podem existir obstruções artificiais no sistema de escape; as guias das válvulas de um motor a quatro tempos não são consideradas neste sentido como obstruções artificiais.
- 7 -A parte ou partes do sistema de escape situadas no interior do silencioso ou silenciosos, que determinam o comprimento efectivo do tubo de escape, devem estar fixadas ao silencioso ou silenciosos ou às panelas de expansão, de modo tal que não possam ser retiradas.
- 8 -É proibido qualquer elemento, mecânico, eléctrico ou estrutural que limite a plena carga do motor, como dispositivos limitadores actuando nomeadamente sobre a borboleta e sobre o punho.
- 9 -Se um veículo da categoria A estiver equipado com dispositivos eléctricos ou electrónicos que limitem a sua velocidade, o fabricante deve pôr à disposição dos serviços encarregados dos ensaios dados e elementos que provem que uma modificação ou desactivação do dispositivo ou do seu sistema de cablagem não aumenta a velocidade máxima do ciclomotor em mais de 10%.
- 10 -Os dispositivos eléctricos ou electrónicos que cortam e ou neutralizam a ignição são proibidos se o seu funcionamento provocar um aumento do consumo de combustível ou das emissões de hidrocarbonetos não queimados.
- 11 -Os dispositivos eléctricos ou electrónicos que modificam o avanço da ignição devem ser concebidos de modo que a potência do motor, medida com o dispositivo em funcionamento, não se afaste mais de 10% da potência medida com o dispositivo desligado e com o avanço da ignição regulado para condições de velocidade máxima em estrada.
- 12 -As condições de velocidade máxima em estrada são realizadas com o avanço da ignição regulado a (mais ou menos) 5º em relação ao valor especificado para desenvolver a potência máxima.
- 13 -Nos motores equipados com uma válvula com lâmina vibratória, a válvula deve ser fixada com pernos de corte que impeçam a reutilização do respectivo suporte, ou com pernos desmontáveis apenas com ferramentas especiais.
Artigo 189.º — Prescrições especiais para os veículos das categorias A e B
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000