A homologação de um veículo completo pode ser feita através de um dos seguintes meios:
- a)Homologação da instalação completa de um veículo; podendo uma instalação completa de veículo ser directamente objecto de homologação se satisfizer os ensaios efectuados em conformidade com os limites e os procedimentos previstos nos artigos 198.º a 204.º; se este meio for escolhido pelo fabricante do veículo, não é necessário nenhum ensaio UT;
- b)Homologação de um modelo de veículo através de ensaios UT independentes; podendo o fabricante do veículo obter a homologação deste último se demonstrar à autoridade competente que todas as UT em questão, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 193.º, foram homologadas uma a uma de acordo com as disposições do presente capítulo e que foram instaladas em conformidade com as condições nele previstas.