- 1 -Os veículos ou as UT devem ser projectados e fabricados de tal modo que, em condições normais de utilização, possam obedecer às condições impostas pelo presente capítulo.
- 2 -No entanto, a aplicação dos métodos de medição para verificar a imunidade electromagnética dos veículos e das UT, indicados nas secções IV e VII, respectivamente, apenas é exigida a partir de 18 de Agosto de 2000.
Artigo 198.º — Exigências gerais
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000