- 1 -A largura da secção de um pneu, é calculada através da seguinte fórmula:
S = S(índice 1) + K (A - A(índice 1))
em que:
S = largura da secção, expressa em milímetros, medida na jante para medição;
S(índice 1) = largura nominal da secção, em milímetros, indicada na parede lateral do pneu na sua designação das medidas;
A = largura da jante para medição, expressa em milímetros, indicada pelo fabricante na nota descritiva; e
A(índice 1) = largura teórica da jante, expressa em milímetros.
A(índice 1) deve ser considerado igual a S(índice 1) multiplicado pelo factor x especificado pelo fabricante do pneu, e K deve ser considerado igual a 0,4.
No entanto, para os pneus cuja designação das medidas é indicada na primeira coluna dos quadros constantes do n.º 3 do anexo n.º 1 ao presente Regulamento, a largura da secção (S(índice 1)) e a largura teórica da jante (A(índice 1)) será a referida nesses quadros à frente da designação da medida do pneu.
- 2 -O diâmetro exterior de um pneu deve ser calculado através da seguinte fórmula:
D = d + 2H
em que:
D = diâmetro exterior, expresso em milímetros;
d = diâmetro nominal da jante, expresso em milímetros;
H = altura nominal da secção;
H = S(índice 1) x 0,01 Ra
em que:
S(índice 1) = largura nominal da secção;
Ra = índice de aparência nominal,
conforme indicados na marcação na parede lateral do pneu.
- 3 -No entanto, para os tipos de pneus cuja designação das medidas é indicada na primeira coluna dos quadros constantes do n.º 3 do anexo n.º 1 deste Regulamento, o diâmetro exterior é o indicado adiante da designação do pneu, nos mesmos quadros.
Artigo 20.º — Cotas dos pneus
Vigente desde: 20/10/2000
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