- 1 -A zona de ensaio utilizada para o ensaio deve cumprir as condições requeridas na publicação n.º 16, 2.ª ed., do Comité International Spécial des Perturbations Radio-Électriques (CISPR), conforme a figura n.º 1, indicativa do limite da zona de ensaio, referida no anexo n.º 50 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -A aparelhagem de medição ou a cabina de ensaio ou o veículo no qual se encontra a aparelhagem de medição devem estar situados fora da zona de ensaio indicada na figura n.º 1, mencionada no número anterior.
- 3 -O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas, se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre as referidas instalações e a zona exterior quanto à propagação e à absorção electromagnéticas; essas instalações fechadas têm como vantagem o facto de os ensaios poderem ser efectuados sejam quais forem as condições atmosféricas, num ambiente controlado e com uma reprodutibilidade melhorada devido à existência de características eléctricas mais estáveis, não estando submetidas às condições dimensionais da figura n.º 1, referida no n.º 1, excepto no que diz respeito à distância que separa a UT da antena e à altura desta.
- 4 -Para garantir a não existência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação de fundo deve ser medida antes e após a realização do ensaio propriamente dito; nos dois casos, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser, pelo menos, 10 dB inferiores aos limites indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 202.º, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.
Artigo 233.º — Condições do ensaio
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000