Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- 1 -Modelo de ciclomotor de duas rodas, no que se refere ao nível sonoro e ao dispositivo de escape: os ciclomotores que não apresentem diferenças entre si em relação aos seguintes elementos essenciais:
- a)O tipo de motor, a dois ou quatro tempos, êmbolo alternativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima efectiva e regime de rotação correspondente; no que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o dobro do volume da câmara;
- b)O sistema de transmissão, nomeadamente o número das relações e respectiva desmultiplicação;
- c)O número, o tipo e a localização dos dispositivos de escape.
- 2 -Dispositivo de escape ou silencioso: um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo motor do ciclomotor e pelo seu escape, designadamente:
- a)Dispositivo de escape ou silencioso de origem: um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da homologação ou extensão da homologação, podendo ser quer de origem quer de substituição;
- b)Dispositivo de escape ou silencioso não de origem: um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo aquando da homologação ou da extensão da homologação, apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape ou silencioso de substituição.
- 3 -Dispositivos de escape de tipos diferentes: os dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às seguintes características:
- a)Dispositivos cujos elementos possuam marcas de fábrica ou denominações comerciais diferentes;
- b)Dispositivos para os quais sejam diferentes as características dos materiais constituintes de qualquer componente ou cujos componentes tenham forma ou dimensões diferentes;
- c)Dispositivos para os quais sejam diferentes os princípios de funcionamento de pelo menos um componente;
- d)Dispositivos cujos componentes sejam combinados de modo diferente.
- 4 -Componente de um dispositivo de escape: um dos elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo de escape, por exemplo, tubagens de escape, o silencioso propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de admissão, filtro de ar; se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor de ruídos de admissão, indispensável para respeitar os valores limite do nível sonoro; este dispositivo deve ser considerado como componente tão importante como o dispositivo de escape propriamente dito.
Homologação no que diz respeito ao nível sonoro e ao dispositivo de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo de ciclomotor de duas rodas.