- 1 -Quando um fabricante de pneus produzir uma gama de pneus, não é necessário efectuar ensaios de desempenho carga/velocidade e de crescimento dinâmico com cada tipo de pneu da gama; o cuidado de seleccionar o caso mais desfavorável é deixado à discrição das autoridades competentes de homologação.
- 2 -Quando há alterações da escultura do piso de um pneu, não é necessário repetir os ensaios de desempenho carga/velocidade e de crescimento dinâmico dos pneus.
- 3 -São permitidas extensões das homologações de pneus adequados para velocidades superiores a 240 km/h para pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas ou a 270 km/h para pneus identificados através da letra «Z» na designação das medidas que virem a certificação de diferentes velocidades e ou cargas máximas, desde que seja fornecido pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios um novo relatório de ensaio, relativo à nova percentagem de velocidade e carga máximas; essas novas características de carga/velocidade devem estar especificadas no certificado de homologação referido no artigo 9.º
Artigo 26.º — Dispensa de ensaios e extensão da homologação
Vigente desde: 20/10/2000
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