- 1 -O relatório de ensaio elaborado com vista à emissão do certificado de homologação no que diz respeito ao nível de sonoro admissível e ao dispositivo ou dispositivos de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas, que consta do n.º 2 do anexo n.º 54 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, indicará todas as circunstâncias e influências importantes para o resultado da medição.
- 2 -Os valores lidos são arredondados ao decibel mais próximo; porém, quando o valor a arredondar for seguido de um algarismo compreendido entre 0 e 4, arredonda-se por defeito, e quando for seguido de um algarismo compreendido entre 5 e 9, arredonda-se por excesso.
- 3 -Para a emissão do certificado de homologação referido no n.º 1, apenas se retêm os valores obtidos após duas medições consecutivas, no mesmo lado do ciclomotor, cujo desvio não exceda 2 dB (A).
- 4 -Para atender à imprecisão das medições, o resultado de cada medição é igual ao valor obtido em conformidade com o n.º 2 diminuído de 1 dB (A).
- 5 -Se o valor mais elevado dos quatro resultados de medição for inferior ou igual ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertence o ciclomotor em ensaio, considera-se satisfeita a prescrição referida no n.º 1 do artigo 260.º, constituindo este valor mais elevado o resultado do ensaio.
Artigo 263.º — Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do ciclomotor em marcha
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000