A percentagem de carga máxima, tal como definida na alínea c) do artigo 16.º, e tendo em conta as exigências estabelecidas no anexo n.º 3 ao presente Regulamento para cada pneu montado no veículo, deve ser, tomando como referência a massa máxima permitida para o eixo declarada pelo fabricante do veículo, pelo menos igual ao seguinte:
- a)No caso de o eixo estar equipado com um único pneu por eixo, à massa máxima admissível no eixo;
- b)No caso de o eixo estar equipado com dois pneus montados como simples, à metade da massa máxima admissível no eixo;
- c)No caso de o eixo estar equipado com dois pneus montados como duplos, a 0,54 vezes a massa máxima admissível no eixo;
- d)No caso de o eixo estar equipado com quatro pneus montados como duplos, a 0,27 vezes a massa máxima admissível no eixo.