- 1 -O relatório de ensaio, elaborado com vista à emissão do certificado de homologação constante do n.º 2 do anexo n.º 57 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, deve especificar todos os dados necessários, nomeadamente os utilizados para medir o ruído do motociclo imobilizado.
- 2 -Os valores aproximados ao decibel inteiro mais próximo são lidos no aparelho de medição; se o algarismo que se segue à vírgula decimal se situar entre 0 e 4, o total é arredondado por defeito, se entre 5 e 9, é arredondado por excesso; só são considerados os valores obtidos na sequência de três medições consecutivas cujos desvios não excedam 2 dB (A).
- 3 -O valor considerado é o mais elevado destas três medições.
Artigo 292.º — Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do motociclo imobilizado
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000